Soluções · Recuperação de Créditos

Assessoria jurídica em Recuperação de Créditos

Cheques, notas promissórias, contratos de empréstimo, duplicatas e outras dívidas não pagas podem ser cobrados por diferentes vias judiciais e extrajudiciais, conforme a documentação disponível. A análise da situação concreta orienta o caminho processual cabível, da negociação à execução judicial.

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Situações comuns em recuperação de créditos

Cada dívida tem uma origem e uma documentação diferente, o que determina a via jurídica adequada para a cobrança.

01

Cheque ou nota promissória não pagos

Cheque e nota promissória são títulos de crédito que, dentro do prazo legal, podem fundamentar diretamente uma execução judicial. Após a prescrição do título, a cobrança ainda pode ocorrer por outras vias, como a ação monitória.

02

Contrato de empréstimo ou mútuo não honrado

Contratos de empréstimo ou mútuo assinados pelo devedor e por duas testemunhas constituem título executivo extrajudicial, conforme o art. 784 do CPC. Quando faltam essas formalidades, a cobrança pode seguir por ação de conhecimento ou monitória.

03

Duplicata sem aceite por serviço prestado

A duplicata não assinada pelo devedor (sem aceite) pode ser cobrada judicialmente quando acompanhada de comprovante de entrega da mercadoria ou prestação do serviço e ausência de recusa formal e motivada. O protesto do título é, em regra, condição para a execução nesses casos.

04

Ação monitória para dívida sem título executivo

Quando o credor possui prova escrita da dívida — como um e-mail, planilha assinada ou contrato sem testemunhas —, mas sem eficácia de título executivo, a ação monitória prevista no art. 700 do CPC é o instrumento processual cabível.

05

Execução judicial e penhora de bens

Havendo título executivo válido, a cobrança pode seguir diretamente para a execução, com possibilidade de penhora de valores em contas (via Sisbajud), veículos, imóveis e outros bens do devedor, conforme as regras dos arts. 824 e seguintes do CPC.

06

Negociação e acordo extrajudicial de dívida

Antes ou durante o processo judicial, é possível formalizar acordo de pagamento com o devedor, com condições e garantias definidas em instrumento próprio, o que pode evitar o desgaste e a duração de uma disputa judicial.

O que a legislação prevê

Um panorama objetivo das normas que costumam sustentar esse tipo de discussão. Isto é informação geral — a aplicação depende da documentação de cada caso concreto.

Art. 783 e 784 do CPC

Definem quais documentos são considerados título executivo extrajudicial — como cheque, nota promissória e contrato assinado por duas testemunhas —, permitindo a cobrança por execução direta, sem necessidade de processo de conhecimento prévio.

Art. 700 do CPC

Disciplina a ação monitória, cabível quando o credor tem prova escrita da dívida sem eficácia de título executivo, permitindo a formação mais célere de um título executivo judicial.

Lei 9.492/1997

Regula o protesto extrajudicial de títulos e outros documentos de dívida em cartório, mecanismo que pode anteceder a execução judicial e, em determinados casos, é pré-requisito para a cobrança de duplicata sem aceite.

Lei 11.101/2005, com alterações da Lei 14.112/2020

Disciplina a recuperação judicial e a falência do devedor empresário, prevendo hipóteses em que o não pagamento de dívida líquida pode fundamentar pedido de falência como mecanismo de cobrança coletiva de credores.

Como funciona o atendimento

Sem promessa de resultado e sem discurso pronto. O que existe é um método de trabalho — e ele começa por entender se o seu caso tem base.

Passo 01

Primeiro contato

Você descreve a situação pelo WhatsApp. Nessa etapa já indicamos quais documentos separar e se há algo urgente a fazer antes de qualquer outra coisa.

Passo 02

Análise da documentação

Leitura dos contratos, negativas e comprovantes. O objetivo é entender o que a documentação efetivamente sustenta — e o que não sustenta.

Passo 03

Devolutiva honesta

Apresentamos os caminhos possíveis, os riscos de cada um, o tempo estimado e os custos envolvidos. Se o caso não for viável, você ouve isso de nós.

Passo 04

Condução e acompanhamento

Definido o caminho, você acompanha o andamento com atualizações periódicas e um canal direto para tirar dúvidas.

Perguntas frequentes

Existe prazo para cobrar uma dívida antiga?

Sim, há prazos prescricionais que variam conforme a natureza do título ou contrato. A execução de cheque, por exemplo, prescreve em seis meses contados do fim do prazo de apresentação, enquanto dívidas em instrumento público ou particular seguem os prazos do Código Civil. A análise da documentação é o primeiro passo para verificar o prazo aplicável.

Qual a diferença entre execução judicial e ação monitória?

A execução judicial pressupõe um título executivo, como cheque, nota promissória ou contrato com duas testemunhas, e permite cobrar diretamente os bens do devedor. Já a ação monitória é usada quando existe prova escrita da dívida sem essa eficácia executiva, sendo necessária primeiro a formação do título por decisão judicial.

O que acontece se o devedor não tiver bens localizados?

É possível realizar buscas de valores em contas bancárias e de outros bens em nome do devedor por meio de sistemas judiciais, como o Sisbajud. Quando o devedor é pessoa jurídica e a dívida é líquida, a legislação também prevê, em hipóteses específicas, a possibilidade de pedido de falência como via de cobrança.

É possível negociar a dívida antes de entrar na Justiça?

Sim. A notificação extrajudicial e a negociação direta com o devedor são etapas que podem ser adotadas antes do ajuizamento de uma ação, com formalização de acordo de pagamento. O protesto do título também pode ser utilizado como medida extrajudicial dentro da legislação aplicável.

Vocês atendem fora de Pernambuco?

Sim. O escritório fica em Recife/PE e atende clientes em outros estados, com reuniões remotas e acompanhamento à distância.

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