Cada dívida tem uma origem e uma documentação diferente, o que determina a via jurídica adequada para a cobrança.
01Cheque ou nota promissória não pagos
Cheque e nota promissória são títulos de crédito que, dentro do prazo legal, podem fundamentar diretamente uma execução judicial. Após a prescrição do título, a cobrança ainda pode ocorrer por outras vias, como a ação monitória.
02Contrato de empréstimo ou mútuo não honrado
Contratos de empréstimo ou mútuo assinados pelo devedor e por duas testemunhas constituem título executivo extrajudicial, conforme o art. 784 do CPC. Quando faltam essas formalidades, a cobrança pode seguir por ação de conhecimento ou monitória.
03Duplicata sem aceite por serviço prestado
A duplicata não assinada pelo devedor (sem aceite) pode ser cobrada judicialmente quando acompanhada de comprovante de entrega da mercadoria ou prestação do serviço e ausência de recusa formal e motivada. O protesto do título é, em regra, condição para a execução nesses casos.
04Ação monitória para dívida sem título executivo
Quando o credor possui prova escrita da dívida — como um e-mail, planilha assinada ou contrato sem testemunhas —, mas sem eficácia de título executivo, a ação monitória prevista no art. 700 do CPC é o instrumento processual cabível.
05Execução judicial e penhora de bens
Havendo título executivo válido, a cobrança pode seguir diretamente para a execução, com possibilidade de penhora de valores em contas (via Sisbajud), veículos, imóveis e outros bens do devedor, conforme as regras dos arts. 824 e seguintes do CPC.
06Negociação e acordo extrajudicial de dívida
Antes ou durante o processo judicial, é possível formalizar acordo de pagamento com o devedor, com condições e garantias definidas em instrumento próprio, o que pode evitar o desgaste e a duração de uma disputa judicial.